CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 809
Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito observar-se-á o seguinte:
I - o juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informação, remeterá o processo assim formado, no mais breve prazo possível, ao Presidente do Tribunal Regional competente;

II - no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinará a distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente às Juntas e aos Juízos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações que julgue convenientes. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito a julgamento na primeira sessão;

III - proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente.


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Resumo Jurídico

Artigo 809 da CLT: O Procedimento para Apresentar Testemunhas em Audiências Trabalhistas

O artigo 809 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é fundamental para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório no processo trabalhista, especialmente no que se refere à produção de provas por meio de testemunhas. De forma clara e educativa, este artigo estabelece as regras sobre como as partes devem apresentar suas testemunhas nas audiências.

Pontos Chave do Artigo 809 da CLT:

  • Número de Testemunhas: Cada parte (reclamante e reclamada) tem o direito de apresentar, em audiência, um número máximo de até 3 (três) testemunhas para depor. Este limite visa a otimizar o tempo da audiência e evitar a proliferação desnecessária de provas.

  • Chamamento das Testemunhas: A forma de levar a testemunha para depor depende de quem a indicou:

    • Testemunhas Levadas pela Parte: Se a parte que deseja ouvir sua testemunha a trouxer pessoalmente para a audiência, ela não precisará de intimação prévia. A simples presença da testemunha em juízo, a convite da parte, é suficiente para que ela seja ouvida.
    • Testemunhas que Necessitam de Intimação: Caso a parte não consiga trazer a testemunha por conta própria (seja por dificuldade de contato, recusa da testemunha em comparecer espontaneamente, etc.), ela poderá solicitar ao juiz a intimação da testemunha. A intimação é um ato formal do juízo, que determina a comparecência obrigatória da testemunha sob pena de condução coercitiva (ser trazida à força).
  • Procedimento em Caso de Intimação: Se o juiz for acionado para intimar uma testemunha, é responsabilidade da parte que solicitou a intimação fornecer os dados corretos da testemunha (nome completo, endereço, etc.) para que o ato seja efetivado. O não comparecimento da testemunha intimada, sem justificativa legal, pode gerar consequências para a parte que a indicou, como a perda do direito de ouvi-la naquela audiência, dependendo da interpretação do juiz.

  • Obrigatoriedade do Depoimento: As testemunhas arroladas e que comparecem à audiência (seja espontaneamente ou por intimação) são obrigadas a depor, sob pena de sofrerem as sanções legais previstas para quem se recusa a testemunhar em juízo (como o crime de desobediência). No entanto, as testemunhas têm o direito de recusar-se a depor em algumas situações específicas, como quando o depoimento puder incriminá-las ou a pessoas próximas (cônjuge, ascendente, descendente ou parente até terceiro grau), ou em razão de sigilo profissional.

Por que o Artigo 809 é Importante?

Este artigo é um pilar do processo trabalhista, pois:

  • Garante o Direito à Prova: Permite que as partes apresentem evidências para comprovar suas alegações.
  • Assegura a Transparência: O depoimento de testemunhas pode trazer à luz fatos que não estão documentados, auxiliando o juiz a formar seu convencimento.
  • Promove a Igualdade: Estabelece um número limite de testemunhas, buscando equilibrar a capacidade probatória das partes.
  • Define Procedimentos: Organiza a forma como as testemunhas devem ser apresentadas, evitando tumultos e garantindo a eficiência das audiências.

Em suma, o artigo 809 da CLT detalha as regras sobre quantas testemunhas cada parte pode apresentar e como essas testemunhas devem ser levadas para depor em juízo, sendo um dispositivo essencial para a correta condução do processo trabalhista e para a busca da justiça.